O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declarou, na sessão dessa segunda-feira (28), a inconstitucionalidade da expressão “após transito em julgado” prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei nº 13.165, conhecida como a lei da Reforma Eleitoral de 2015.
A decisão manteve o entendimento de que a renovação da eleição deve ocorrer após o pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral “nos casos em que a quantidade de votos nulos dados ao candidato eleito com registro indeferido é superior ao número de votos dados individualmente a qualquer outro candidato”.
De acordo com o relator, ministro Henrique Neves, a “expressão viola a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular”.
O artigo 224 estabelece que, “se a nulidade de um pleito atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, ficam prejudicadas as demais votações e o TSE marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”.
Já o parágrafo 3º do artigo afirma que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.
O ministro Henrique Neves, relator do recurso que negou o registro de candidatura de Lindomar Elias a prefeito de Salto do Jacuí (RS), propôs a inconstitucionalidade do dispositivo legal. De acordo com o ministro, o que está no “caput” e no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral “não se confundem nem se anulam”.
O ministro explicou que o “caput” do artigo 224 do Código Eleitoral se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obtiveram o primeiro lugar ultrapassa a 50% dos votos dados a todos os candidatos registrados ou não.
Por sua vez, ele ressaltou que a regra do parágrafo 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos obtidos, tenha o registro negado ou o diploma cassado.
Fonte: tse.jus.br