Quando a aquisição de produto ocorrer fora do estabelecimento comercial (por telefone, em domicílio, através de internet ou por outro meio similar) o consumidor tem o prazo de reflexão de 7 (sete) dias corridos para desistência.
O Procon-SP destaca que a contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto e não é interrompida nos finais de semana ou feriados. Além disso, quando não há expediente do fornecedor no dia final do prazo de reflexão, o direito do consumidor se prorrogará para o 1º dia útil subsequente.
O advogado do Idec, Christian Printes, explica que essa possibilidade de desistir de uma compra feita fora do estabelecimento comercial existe porque o consumidor é privado de examinar o produto ou de avaliar adequadamente as condições do serviço e , quando este é entregue ou executado, pode não atender às expectativas do cliente, que muitas vezes é inflada pelas mensagens publicitárias.
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
O advogado destaca que muita gente desconhece que, conforme descrito no Parágrafo único, o consumidor também tem direito a reembolso de todo o valor pago, inclusive frete, no caso de compras de produtos, ou de taxa de instalação, no caso de serviços contratados à distância. “A responsabilidade do fornecedor de arcar com despesas como frete, postagem e instalação quando o consumidor exerce seu direito de arrependimento faz parte do risco do negócio”, explica Christian. Ele informa, ainda que há decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmam esse direito dos clientes.
Para exercer o direito de arrependimento, o consumidor deve formalizar o pedido ao fornecedor. Se entregar carta, protocole uma via. Se optar pelo correio, envie com aviso de recebimento. Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento. Se enviar e-mail imprima a mensagem. Por fax, guarde o pedido com o comprovante da remessa.
A devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do Comércio Eletrônico _ Decreto Federal nº 7.962/2013 – mesmo que o pagamento tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.
Fonte: Revista Idec abril/2015 e Site Procon-SP